Art. 27. Caberá ao Colegiado de Delegados de Polícia (COLDEPOL), presidido pelo Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado e integrado por todos os membros da carreira em atividade de Delegados de Polícia Civil:
I – elaborar e deliberar, mediante voto direto, secreto e
facultativo, a lista para a escolha dos Delegados de Polícia Civil de 3a e
Especial Classes que comporão o CONSEPOL;
II – decidir, em grau de recurso, acerca dos pedidos e
incidentes de inscrição dos Delegados de Polícia Civil para concorrer à
composição do CONSEPOL, na forma disposta neste artigo; e
III – opinar, por solicitação do Delegado-Geral de Polícia
Civil, sobre matéria relativa à autonomia da Polícia Civil, na forma do art. 4º
desta Lei Complementar, e sobre outras de interesse do órgão.
§ 1° A lista de que trata o inciso I deste artigo será
elaborada mediante eleição por voto secreto e plurinominal dos integrantes do
COLDEPOL, em um só escrutínio.
§ 2° A relação dos inscritos é tornada pública mediante
ato-circular amplamente divulgado nas Unidades Policiais, até 3 (três) dias
antes da data da deliberação.
§ 3° Fica proibido o voto via postal ou voto por procuração.
§ 4° Serão escolhidos para comporem o CONSEPOL os 9 (nove)
Delegados de Polícia Civil de Classe especial e os 5 (cinco) Delegados de
Polícia Civil de 3a Classe que receberam o maior número de votos.
§ 5º Havendo empate, serão adotados como critérios para
solução, sucessivamente, o maior tempo na Classe, na carreira, maior tempo de
serviço público e idade mais avançada.
§ 6° Os trabalhos da eleição dos candidatos a comporem o
CONSEPOL serão dirigidos por Mesa Eleitoral, dentre os integrantes do Colegiado
de Delegados de Polícia, composta de 3 (três) membros dessa carreira, em
efetivo exercício, sendo 1 (um) Delegado de Classe especial, a quem cabe a
Presidência, e 2 (dois) Delegados de Polícia de 3ª Classe, ou, na ausência destes,
de 2a Classe, sucessivamente.
§ 7º A constituição da Mesa Eleitoral deve realizar-se até 20
(vinte) dias antes da data prevista para a escolha dos membros do CONSEPOL, prazo
esse que será reduzido à metade no caso de vacância antecipada do cargo.
§ 8º Compete à Mesa Eleitoral:
I – tornar pública a abertura das inscrições para o
preenchimento das vagas existentes no CONSEPOL;
II – decidir acerca dos pedidos de inscrição;
III – resolver os incidentes ocorridos durante a eleição;
IV – apurar os votos e proclamar o resultado;
V – lavrar as atas dos trabalhos, de que constem o número de
votantes, os incidentes ocorridos, a votação de cada candidato e a indicação
dos mais votados, encaminhando-as ao Colegiado de Delegados de Polícia Civil
nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes da eleição;
VI – publicar a relação dos Delegados de Polícia Civil mais
votados, na quantidade prevista no §4º deste artigo, ou do número de vagas
abertas e vagas.
§ 9º Caberá recurso para o Colegiado de Delegados de Polícia
Civil das decisões da Mesa:
I – da inscrição dos candidatos, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, a contar da publicação da relação nominal de que trata o § 8º
deste artigo quando o recorrente houver impugnado a de alguns deles;
II – dos incidentes da votação e apuração, até a assinatura
da ata, quando interposto pelo suscitante; e
III – da proclamação do resultado, no prazo do inciso I deste
parágrafo, contado de sua publicação.
§ 10. O recurso previsto no § 9º deste artigo deve ser
decidido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e os demais no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, com efeito suspensivo.
§ 11. As decisões do Colegiado de Delegados de Polícia Civil,
quanto à matéria do § 9º deste artigo, são finais
FONTE – ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL