terça-feira, 14 de dezembro de 2021

COLEGIADO DE DELEGADOS DE POLÍCIA

 


Art. 27. Caberá ao Colegiado de Delegados de Polícia (COLDEPOL), presidido pelo Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado e integrado por todos os membros da carreira em atividade de Delegados de Polícia Civil:

I – elaborar e deliberar, mediante voto direto, secreto e facultativo, a lista para a escolha dos Delegados de Polícia Civil de 3a e Especial Classes que comporão o CONSEPOL;

II – decidir, em grau de recurso, acerca dos pedidos e incidentes de inscrição dos Delegados de Polícia Civil para concorrer à composição do CONSEPOL, na forma disposta neste artigo; e

III – opinar, por solicitação do Delegado-Geral de Polícia Civil, sobre matéria relativa à autonomia da Polícia Civil, na forma do art. 4º desta Lei Complementar, e sobre outras de interesse do órgão.

§ 1° A lista de que trata o inciso I deste artigo será elaborada mediante eleição por voto secreto e plurinominal dos integrantes do COLDEPOL, em um só escrutínio.

§ 2° A relação dos inscritos é tornada pública mediante ato-circular amplamente divulgado nas Unidades Policiais, até 3 (três) dias antes da data da deliberação.

§ 3° Fica proibido o voto via postal ou voto por procuração.

§ 4° Serão escolhidos para comporem o CONSEPOL os 9 (nove) Delegados de Polícia Civil de Classe especial e os 5 (cinco) Delegados de Polícia Civil de 3a Classe que receberam o maior número de votos.

§ 5º Havendo empate, serão adotados como critérios para solução, sucessivamente, o maior tempo na Classe, na carreira, maior tempo de serviço público e idade mais avançada.

§ 6° Os trabalhos da eleição dos candidatos a comporem o CONSEPOL serão dirigidos por Mesa Eleitoral, dentre os integrantes do Colegiado de Delegados de Polícia, composta de 3 (três) membros dessa carreira, em efetivo exercício, sendo 1 (um) Delegado de Classe especial, a quem cabe a Presidência, e 2 (dois) Delegados de Polícia de 3ª Classe, ou, na ausência destes, de 2a Classe, sucessivamente.

§ 7º A constituição da Mesa Eleitoral deve realizar-se até 20 (vinte) dias antes da data prevista para a escolha dos membros do CONSEPOL, prazo esse que será reduzido à metade no caso de vacância antecipada do cargo.

§ 8º Compete à Mesa Eleitoral:

I – tornar pública a abertura das inscrições para o preenchimento das vagas existentes no CONSEPOL;

II – decidir acerca dos pedidos de inscrição;

III – resolver os incidentes ocorridos durante a eleição;

IV – apurar os votos e proclamar o resultado;

V – lavrar as atas dos trabalhos, de que constem o número de votantes, os incidentes ocorridos, a votação de cada candidato e a indicação dos mais votados, encaminhando-as ao Colegiado de Delegados de Polícia Civil nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes da eleição;

VI – publicar a relação dos Delegados de Polícia Civil mais votados, na quantidade prevista no §4º deste artigo, ou do número de vagas abertas e vagas.

§ 9º Caberá recurso para o Colegiado de Delegados de Polícia Civil das decisões da Mesa:

I – da inscrição dos candidatos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da publicação da relação nominal de que trata o § 8º deste artigo quando o recorrente houver impugnado a de alguns deles;

II – dos incidentes da votação e apuração, até a assinatura da ata, quando interposto pelo suscitante; e

III – da proclamação do resultado, no prazo do inciso I deste parágrafo, contado de sua publicação.

§ 10. O recurso previsto no § 9º deste artigo deve ser decidido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e os demais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com efeito suspensivo.

§ 11. As decisões do Colegiado de Delegados de Polícia Civil, quanto à matéria do § 9º deste artigo, são finais

FONTE – ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL


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